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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 16

Cabe ao Governador do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento do processo, julgar o recurso que for interposto da decisão de que trata o artigo 14.