Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Cabe ao Governador do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento do processo, julgar o recurso que for interposto da decisão de que trata o artigo 14.