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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 15

O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único

O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação em Boletim da decisão do Comandante-Geral da Corporação.