Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação em Boletim da decisão do Comandante-Geral da Corporação.