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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, justificando os motivos da decisão, determinará:

I

o arquivamento do processo, se não julga o policial-militar culpado ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II

aplicação da pena disciplinar, se considera contravenção ou transgresão disciplinar a razão pela qual o policial-militar foi julgado culpado.

III

a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o policial-militar foi julgado culpado.

IV

a exclusão a bem da disciplina, se julga culpado o policial-militar submetido a Conselho de Disciplina pelos itens I, II e IV, do artigo 3º desta Lei;

V

a remessa do processo ao Governador do Estado para a efetivação da reforma se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 3º desta lei, considera que o policial-militar está incapacitado para permanecer na ativa ou na situação de reserva remunerada. § 1°. O despacho que determinar o arquivamento do processo, sob a forma de Portaria, será publicado no Boletim do Comando-Geral da Corporação e transcrito para o cadastro funcional do policial-militar. § 2°. A reforma do policial-militar é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.