Artigo 13, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.
§ 1°. O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se:
a
é, ou não, procedente a acusação;
b
no caso do item III, do artigo 3º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena estabelecidos no Código Penal comum ou no Código Penal Militar, é ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2°. A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3°. Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.
§ 4°. Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o presidente do Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.