Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho de Disciplina dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único
O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.