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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 11

O acusador será ouvido pelos membros do Conselho de Disciplina, para ratificar os termos da acusação, podendo ser inquirido pela defesa.