Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O acusador será ouvido pelos membros do Conselho de Disciplina, para ratificar os termos da acusação, podendo ser inquirido pela defesa.