Artigo 10º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977
Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1°. O acusado, salvo revelia, deve ser intimado a comparecer à todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto a sessão secreta de deliberação do relatório.
§ 2°. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3°. As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar.
§ 4°. O processo é acompanhado por um oficial:
a
indicado pelo acusado para a sua defesa;
b
designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.