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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6961 de 02 de Dezembro de 1977

Cria o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. § 1°. O acusado, salvo revelia, deve ser intimado a comparecer à todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto a sessão secreta de deliberação do relatório. § 2°. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar. § 3°. As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar. § 4°. O processo é acompanhado por um oficial:

a

indicado pelo acusado para a sua defesa;

b

designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.