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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6843 de 21 de Dezembro de 1976

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1977.

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Art. 5º

As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão na forma da Lei os seus Orçamentos Próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo sua receita constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único

Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram:

I

Por Resolução do Secretário de Planejamento, dentro dos seguintes limites e condições:

a

Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixados no Orçamento Próprio da Entidade;

b

Que o montante da alteração não seja superior a 20% do total do Orçamento da Entidade;

c

Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.

II

Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.