Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6843 de 21 de Dezembro de 1976
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, designará por Decreto os Órgãos Centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias da administração direta.
Parágrafo único
As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações deverão, obrigatoriamente tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.