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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6767 de 09 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a criação de cargos nos quadros correspondentes dos serviços de Justiça do Estado, como decorrência do novo Código de Organização Judiciária do Paraná.

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Art. 5º

O Juiz de Direito que, cumulativamente com suas funções na Vara ou Comarca de que é titular, exercer jurisdição plena, em regime de exceção, em outra Vara ou Comarca, perceberá quando o período for superior a 15 (quinze) dias, a título de gratificação, 1/3 (um terço) do vencimento básico de seu cargo.