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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 9º

A pensão por invalidez será devida a associado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual a média dos subsídios percebidos nos 12 (doze) últimos meses.

Art. 9º

A pensão por invalidez será devida a associado que tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo no pagamento mensal e vitalício de uma renda igual ao benefício da aposentadoria a que teria direito. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 1º

Não terá direito a percepção do benefício referido no artigo o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. § 2º. A idade máxima para o associado entrar no gozo de pensão de invalidez será de 54 (cinqüenta e quatro) anos. Quando ocorrer a invalidez de associado com idade superior, deverá o mesmo ser aposentado na forma do artigo 8º.

§ 2º

Na hipótese do associado não tiver completado 8 (oito) anos de mandato, perceberá o equivalente à aposentadoria mínima prevista no artigo 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)