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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 8º

A aposentadoria por tempo de contribuição, consistirá em uma renda mensal, vitalícia, de valor proporcional ao tempo de mandato exercido pelo associado, ou de contribuições, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por ano, tomando–se por base o valor da remuneração do Deputado Estadual compreendendo as partes fixas e variáveis e quantias e outros títulos percebidos pelos Deputados, excluídas as ajudas de custos referentes a convocação e desconvocação. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 1º

A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade. § 2º. A renúncia ao mandato implica na perda da condição do associado e, conseqüentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição. (Revogado pela Lei 7111 de 23/01/1979) § 3º. Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o deputado renunciar ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual ou federal, tanto na administração direta como em ordem da administração indireta, ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.

§ 3º

A renúncia ao mandato como condição para exercer cargo, emprego ou função, estadual, federal, tanto na administração direta como em ordem de administração indireta ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal, não implica na perda da condição de associado, e consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo. (Redação dada pela Lei 7111 de 23/01/1979) § 4º. Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo 3º., deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras a e b do artigo 6º., embora não tenha direito a aposentadoria enquanto se encontrar no exercício do cargo, emprego ou função, previsto no mencionado parágrafo. a b

§ 4º

Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo terceiro, deste artigo, o associado ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nas letras "a" e "b" do artigo 6º. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 5º

O sócio aposentado poderá, a qualquer tempo suspender o recebimento do benefício da aposentadoria e continuar contribuindo para o Fundo na forma dos artigos 5º e 6º desta Lei, ressalvados os direitos de opção pelo critério anterior, assegurando-se-lhe o direito a recálculo do valor de sua aposentadoria obedecidos os critérios levados em conta para a sua consessão, ou o tempo mínimo de um mandato completo. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)