Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente a Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Estado do Paraná S.A., em conta especial, que só poderá ser movimentada em termos desta Lei.
Art. 7º
Todas as contribuições e rendas serão recolhidas em instituições bancárias oficiais no Estado do Paraná, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)