Artigo 6º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a
contribuição compulsória dos Deputados no valor de 7% (sete por cento) do total dos subsídios, descontada em folha de pagamento);
a
Contribuição compulsória dos Deputados no valor de 10% do total da remuneração, descontada em folha de pagamento, excluídas as ajudas de custo referentes à convocação e desconvocação. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
b
contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 7% (sete por cento) do total previsto na alínea anterior;
b
Contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 16% do total dos itens referidos na alínea anterior. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
c
contribuição do aposentado, na razão de 7% (sete por cento) do valor do benefício;
c
Contribuição dos aposentados e pensionistas, na razão de 10% do valor do benefício. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
d
saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados ... Vetado...;
e
rendas, juros e lucros usufruidos pelo Fundo;
f
doações, legados, auxílios e subvenções.
g
Produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos encargos com aposentadorias e pensões, previstas no exercício, a partir de 1987. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)
Parágrafo único
Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras a e b serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo. a b