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Artigo 6º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 6º

O Fundo constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

a

contribuição compulsória dos Deputados no valor de 7% (sete por cento) do total dos subsídios, descontada em folha de pagamento);

a

Contribuição compulsória dos Deputados no valor de 10% do total da remuneração, descontada em folha de pagamento, excluídas as ajudas de custo referentes à convocação e desconvocação. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

b

contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 7% (sete por cento) do total previsto na alínea anterior;

b

Contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 16% do total dos itens referidos na alínea anterior. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

c

contribuição do aposentado, na razão de 7% (sete por cento) do valor do benefício;

c

Contribuição dos aposentados e pensionistas, na razão de 10% do valor do benefício. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

d

saldo das dotações para pagamento dos subsídios e ajuda de custo e diárias a Deputados ... Vetado...;

e

rendas, juros e lucros usufruidos pelo Fundo;

f

doações, legados, auxílios e subvenções.

g

Produto da contribuição obrigatória da Assembléia Legislativa a título de auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos encargos com aposentadorias e pensões, previstas no exercício, a partir de 1987. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único

Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras a e b serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo. a b