Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao associado que deixar de ser Deputado Estadual, é facultado continuar contribuindo até completar 96 (noventa e seis) ou mais contribuições mensais, uma vez que recolha as contribuições fixadas nas letras a e b do artigo 6º., na base dos subsídios vigentes no momento do recolhimento e desde que tenha exercido, pelo menos 4 (quatro) anos mandato legislativo estadual. a b
§ 1º
A requerimento do Deputado Estadual, da Legislatura em curso, será computado, para todos os efeitos legais, pelo Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar, o tempo de exercício de mandato Federal, Estadual ou Municipal, até o máximo de 4 (quatro) – anos, desde que recolha as contribuições mensais devidas fixadas em 14% na base dos subsídios fixos mais variáveis percebidos pelo Deputado Estadual por Ocasião do recolhimento. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)
§ 2º
O conselho Deliberativo disporá sobre o prazo e formas para o cumprimento do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)
§ 3º
Ao Deputado em exercício na data da entrada em vigor desta Lei, que perdeu mandato anterior de Deputado Estadual em decorrência de ato de exceção, aplica-se o disposto no Art. 27 da Lei nº 6.639/74 e suas alíneas, sendo-lhe facultado contribuir sobre 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)