Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente terá direito a aposentadoria o associado que houver feito 96 (noventa e seis) contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos 8 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.
Art. 4º
Somente terá direito à aposentadoria o associado que houver feito 96 (noventa e seis) contribuições mensais para o Fundo, correspondente aos 8 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
Parágrafo único
O associado que, ao perder a condição de deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no "caput", terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de 8 (oito) anos.
Parágrafo único
O associado que, ao perder a condição de Deputado, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no "caput", terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência, desde que não tenha sido eleito, nomeado ou contratado para o cargo em órgão da administração pública direta ou indireta com remuneração total superior ao benefício. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)