Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo até a realização de novas eleições.