Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais parlamentares e os que de futuro vierem a ser eleitos.