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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 3º

São associados obrigatórios do Fundo, independentemente de idade e condições de saúde, todos os atuais parlamentares e os que de futuro vierem a ser eleitos.