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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 29

Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, baixar o regulamento do Fundo.