Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os ... vetado ... membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. ...vetado...