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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 28

Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os ... vetado ...  membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa. ...vetado...