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Artigo 27, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 27

Aos Deputados que integrarem a Assembléia Legislativa na presente legislatura será facultado contar, para efeito da aposentadoria prevista nesta lei, como se de contribuição houvesse sido o tempo de serviço público já desempenhado, inclusive o correspondente a mandatos eletivos, nas seguintes condições:

a

limite máximo de 4 (quatro) anos de exercício em cargo ou função pública não eletiva;

b

que o tempo referido na letra a não haja sido nem venha a ser computado para qualquer outra aposentadoria do associado. a

§ 1º

Mesmo na hipótese deste artigo o benefício da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

§ 2º

O valor da aposentadoria dos associados de que trata o presente artigo, será objeto de regulamentação especial a ser baixada pelo Conselho Deliberativo.