Artigo 25, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:
a
aquisição de títulos públicos;
b
aquisição de imóveis rentáveis;
c
depósitos de "poupança livre";
d
depósitos bancários.
Parágrafo único
As operações do Fundo se farão através do sistema Financeiro do Estado.