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Artigo 25, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 25

As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão preferentemente nas seguintes operações:

a

aquisição de títulos públicos;

b

aquisição de imóveis rentáveis;

c

depósitos de "poupança livre";

d

depósitos bancários.

Parágrafo único

As operações do Fundo se farão através do sistema Financeiro do Estado.