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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 24

Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

Parágrafo único

Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da correção monetária. § 1º. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da correção monetária. (Renumerado pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 1º

Aplicações em Caderneta de Poupança, Open Market, e Over Night ou semelhantes, independerão de autorização do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

§ 2º

Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da Correção Monetária. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)