Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.
Parágrafo único
Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da correção monetária.
§ 1º. Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da correção monetária.
(Renumerado pela Lei 7771 de 13/12/1983)
§ 1º
Aplicações em Caderneta de Poupança, Open Market, e Over Night ou semelhantes, independerão de autorização do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
§ 2º
Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% (seis por cento) ao ano, e da Correção Monetária. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)