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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 23

A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo decorrente do disposto nesta Lei, é criada a reserva para aposentadoria a conceder.

Parágrafo único

O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos no artigo.