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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 22

Anualmente se procederá o levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, a serem realizados por técnicos do Instituto de Previdência do Estado, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos Associados.

Art. 22

A critério do Conselho Deliberativo, ou por deliberação da Assembléia Geral, se procederá ao levantamento da Situação econômica-financeira do Fundo, mediante cálculos atuariais, sempre que tal procedimento seja recomendado. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)

Parágrafo único

Qualquer proposta de alteração no Fundo, deverá ser submetida à análise prévia do Conselho Deliberativo, cujo parecer será emitido mediante cálculos atuariais. (Incluído pela Lei 8437 de 30/12/1986)