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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 21

O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionário postos a sua disposição pela autoridade competente.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo poderá arbitrar gratificações e funções e/ou representações em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes foram atribuídos. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)