Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiros e Suplentes, serão exercidos gratuitamente.