Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
o Presidente será substituído, nos casos de licença e de vaga, pelo membro mais idoso do Conselho. Nesta segunda hipótese a substituição perdurará até a eleição pelo Conselho, de novo Presidente para completar o período.