Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho ou de 1/3 (um terço) dos associados.