Artigo 15, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Assembléia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for feriado:
a
tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo do ano anterior;
b
deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;
c
eleger e empossar na forma dos artigos 13 e 14, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo, quando for o caso.