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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 14

A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo composto de 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral dos associados, juntamente com 1 (um) suplente para cada 1 (um). 2 (dois) membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados no exercício de mandato parlamentar.

Parágrafo único

Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente.