Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente, eleito dentre os Deputados, em Assembléia Geral dos associados, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Deputados.
Art. 13
O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher entre os associados um Tesoureiro. (Redação dada pela Lei 7111 de 23/01/1979)