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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.

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Art. 13

O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente, eleito dentre os Deputados, em Assembléia Geral dos associados, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Deputados.

Art. 13

O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher entre os associados um Tesoureiro. (Redação dada pela Lei 7111 de 23/01/1979)