Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Deputado afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 6º, letra "a", cabendo ao órgão onde esteja desempenhando suas funções, o recolhimento de que trata a letra "b", do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
Parágrafo único
O Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo, deverá recolher as parcelas de que trata o art 6º., letras a e b, enquanto perdurar o afastamento não remunerado. a b