Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista, não perceberá, durante o exercício do mandato, ou cargo, o benefício do Fundo, mas continuará contribuindo para o mesmo.
Art. 11
O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado, a nível Estadual ou Federal, ou cargo de Ministro ou Secretário de Estado, não perceberá, durante o exercício do mandato ou cargo, o benefício do Fundo, salvo se o total da remuneração for menor que o benefício, caso em que terá direito a perceber a diferença do Fundo. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
Parágrafo único
Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-lhe-á a norma do artigo 6º., letras a e b assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria. a b