Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6639 de 05 de Dezembro de 1974
Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar - FEPPA, com personalidade jurídica própria e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os benefícios de que trata esta Lei serão reajustados sempre que ocorrer a alteração na remuneração do Deputado Estadual. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
Parágrafo único
Ocorrendo o falecimento do associado, a viúva perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à aposentadoria a que teria direito o associado.
(Incluído pela Lei 7111 de 23/01/1979)
§ 1º. Ocorrendo o falecimento do associado, a viúva perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à aposentadoria a que teria direito o associado.
(Renumerado pela Lei 7771 de 13/12/1983)
§ 1º
Ocorrendo a morte do associado será concedida – pensão aos dependentes, como tais definidos na legislação do Instituto de Previdência do Estado, Lei nº 4766/63, correspondente a 50% do benefício a que teria direito o associado. (Redação dada pela Lei 7771 de 13/12/1983)
§ 2º
Será descontado da viúva, no pagamento do benefício previsto no parágrafo anterior os valores da pensão recebida nos termos da Lei nº 7568 de 11 de janeiro de 1982. (Incluído pela Lei 7771 de 13/12/1983)