Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O provimento pela autoridade competente de posições de chefia deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.
§ 1º. As indicações, obedecidas as leis reguladoras do exercício das profissões, devem ter caráter transitório, referindo-se, sempre que possível, a objetivos, programas e metas a serem cumpridas pelo indicado.
§ 2º. Os responsáveis pela implantação ou direção de projetos e de programas de duração superior a dois anos devem sujeitar-se, anualmente, a programas de treinamento formal, por meio de observação ou estágio, conforme cada caso.