Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O colegiado superior promoverá, na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e de incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.
§ 1º. A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da entidade.
§ 2º. Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros seguidos.
Título IX
Das Disposições Finais e Transitórias