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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 97

O colegiado superior promoverá, na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e de incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material. § 1º. A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da entidade. § 2º. Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros seguidos. Título IX Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 97 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974