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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 95

As entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado permanentes ou extraordinárias, a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades.

Art. 95 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974