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Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 94

Os atos formais de instituição e organização de entidades de administração indireta, previstas no art. 7º., sob a forma de regimento, regulamento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I

Quanto à forma organizacional:

a

instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, formados por membros não remunerados, sendo o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria vinculante da entidade e integrado, entre outros membros, por outro titular de Secretaria interessada funcionalmente no campo de atuação da entidade;

b

a admissão, demissão e fixação da duração dos mandatos e diretores e de membros de órgãos colegiados pelo Governador;

c

a adoção de técnica e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade e controle de custos e administração contábil-financeira adequadamente modernas e atualizadas.

II

Quanto à administração do pessoal:

a

adoção de regime jurídico da legislação trabalhista, extensível, quando conveniente, às autarquias;

b

organização dos cargos, funções e empregos em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados;

c

a admissão mediante critérios de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do mercado de trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;

d

o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos, da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, de dados e informações sobre o pessoal a serviço da entidade.

Parágrafo único

As entidades de administração indireta não incluídas na categoria de sociedades de economia mista poderão gozar dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Art. 94, I da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974