JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Alínea j da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

A auditoria de métodos e sistemas, a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento, compreende:

a

o exame da realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e orçamentos;

b

o confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;

c

a criação de condições indispensáveis à eficácia dos controles instituídos pelo Governo Estadual e por instituição convenente com o Estado;

d

a verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução dos programas de trabalho;

e

o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;

f

o exame da eficácia dos métodos de controle da execução de atividades, projetos e programas, quando entregues a terceiros, inclusive, quando for o caso, para o fim de apuração de prejuízos causados ao Estado;

g

a retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais ou afuncionais e de pontos de estrangulamento na execução de programas de trabalho;

h

a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;

i

a verificação da existência de recursos humanos, técnicos, econômicos, materiais e financeiros ociosos ou insuficientemente aproveitados;

j

a revisão crítica dos objetivos e prioridades dos programas de trabalho; Título VIII Dos Critérios Básicos para Organização e Funcionamento de Entidades de Administração Indireta

Art. 93, j da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974