Artigo 93, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A auditoria de métodos e sistemas, a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento, compreende:
a
o exame da realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e orçamentos;
b
o confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;
c
a criação de condições indispensáveis à eficácia dos controles instituídos pelo Governo Estadual e por instituição convenente com o Estado;
d
a verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução dos programas de trabalho;
e
o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
f
o exame da eficácia dos métodos de controle da execução de atividades, projetos e programas, quando entregues a terceiros, inclusive, quando for o caso, para o fim de apuração de prejuízos causados ao Estado;
g
a retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais ou afuncionais e de pontos de estrangulamento na execução de programas de trabalho;
h
a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;
i
a verificação da existência de recursos humanos, técnicos, econômicos, materiais e financeiros ociosos ou insuficientemente aproveitados;
j
a revisão crítica dos objetivos e prioridades dos programas de trabalho;
Título VIII
Dos Critérios Básicos para Organização e Funcionamento de Entidades de Administração Indireta