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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 91

A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderá ser feita, observando-se os seguintes requisitos:

a

a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;

b

a impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;

c

a existência de recursos financeiros para custeio;

d

a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;

e

a avaliação realista das possibilidades de duplicidade ou superposição com iniciativas existentes;

f

a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes;

g

a consideração às possibilidades de fusão de unidades existentes;

Parágrafo único

A Secretaria de Estado do Planejamento assegurará a observância dos requisitos indicados no artigo, mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974