Artigo 91, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderá ser feita, observando-se os seguintes requisitos:
a
a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;
b
a impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;
c
a existência de recursos financeiros para custeio;
d
a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;
e
a avaliação realista das possibilidades de duplicidade ou superposição com iniciativas existentes;
f
a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes;
g
a consideração às possibilidades de fusão de unidades existentes;
Parágrafo único
A Secretaria de Estado do Planejamento assegurará a observância dos requisitos indicados no artigo, mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas.