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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 90

As unidades administrativas de nível subdepartamental, no âmbito da administração direta são, por natureza, de caráter transitório, devendo ser, obrigatoriamente, desestruturadas, na medida em que cumpram os objetivos para os quais foram criadas.

Parágrafo único

Representam, para os efeitos desta Lei, unidades administrativas de nível subdepartamental: divisão, assessoria, centro, serviço, setor, turma, escritório, núcleo, seção, inspetoria, distrito, unidade, delegacia, grupo, comissão e outras designações assemelhadas.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974