Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A Secretaria de Estado da Administração centralizará informações sobre licitações e licitantes mediante organização, administração e atualização de um cadastro central de empresas e de autônomos, atestando por solicitação dos interessados, o status do licitante no cadastro.
Parágrafo único
O cadastro central referido no artigo anterior poderá substituir cadastros setoriais e constituir-se em instrumento básico para qualificação de licitantes no Estado.