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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 87

O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de materiais, serviços, alienação de bens, a prestação de serviços técnicos e especializados e a execução de obras, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus planos e programas.

Parágrafo único

O processo formal de licitação, ou a sua dispensa, obedecerá à legislação federal aplicável à administração estadual e às normas operacionais que o executivo fixe por meio de decretos.

Art. 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974