JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

A descentralização se processará por meio de delegação explícita, informal ou formal, de competência, nos seguintes termos:

I

Poderão ser objeto de delegação informal:

a

a implementação de decisões previamente aprovadas;

b

a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de trabalho;

c

o exercício de atividades administrativas repetitivas e rotineiras necessárias à implementação de programas de trabalho.

II

Poderão ser objeto de delegação formal:

a

o controle da execução de programas aprovados;

b

a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios;

c

o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;

d

a representação do órgão ou da autoridade superior perante outros órgãos do Governo.

III

Não poderão ser objeto de delegação:

a

o assessoramento ou relacionamento com autoridade hierárquica de nível superior;

b

as tarefas ou atividades recebidas por delegação;

c

a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;

d

a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos noutros escalões;

e

as modificações estruturais da unidade administrativa.

Art. 85, III, a da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974